O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO e o MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o Art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto nos Capítulos I e II do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934,e o que consta do Processo nº 21.000.000353/2.000 - 98, resolvem:
Art. 1º Fica dispensada a obrigatoriedade de apresentação do Certificado Fitossanitário de que trata a Portaria Interministerial nº 499, de 3 de novembro de 1999, para as embalagens e suportes de madeira maciça provenientes dos Estados Unidos da América destinados ao Brasil.
Art. 2º A introdução e estabelecimento da praga Anoplophora glabripennis, também conhecida como “besouro chinês”, em estado membro dos Estados Unidos da América diverso de Nova Iorque e Illinois, em cujos territórios a praga está sob controle oficial, ou a detecção da praga no Brasil em material proveniente daquele país implicará o restabelecimento da obrigatoriedade da certificação das embalagens e suportes de madeira maciça, provenientes daquele país destinados ao Brasil, aplicando-se, no caso, os procedimentos previstos na Portaria Interministerial nº 499, de 1999.
Parágrafo único. A certificação mencionada no caput refere-se ao Certificado Fitossanitário emitido pelo Serviço de Inspeção da Saúde das Plantas e Animais do Departamento de Agricultura dos Estados Unidos da América (APHIS-USDA) ou Certificados de Fumigação ou de Tratamento por Calor chancelados pelo APHIS-USDA, de acordo com a metodologia estabelecida para o controle e prevenção da praga naquele país.
As 3º O Certificado Fitossanitário mencionado no Art. 6º da Portaria Interministerial nº 499, de 1999, poderá ser substituído pelos Certificados de Fumigação ou de Tratamento por Calor chancelados pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país exportador.
Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput deverá ser precedida de troca de informações com a ONU do país exportador e emissão de parecer conclusivo pelo Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e do Abastecimento sobre o controle de pragas em embalagens e suportes de madeira maciça destinados ao Brasil.
Art. 4º A vigência do disposto no Art. 1º desta Portaria fica condicionada à realização de inspeções periódicas, pelo APHIS-USDA, e aos correspondentes procedimentos de redução de risco fitossanitário nas embalagens e suportes de madeira maciça.
Art. 5º O prazo estabelecido no § 1º do Art. 6º da Portaria Interministerial nº 499, de 1999, poderá ser ampliado quando houver controle de insetos no local de armazenamento da madeira submetida a tratamento.
Art. 6º As fiscalizações fitossanitária e aduaneira serão comunicadas das decisões de que tratam o Art. 2º e o Art. 3º e da alteração de prazo referida no Art. 5º, desta Portaria, por meio de ato do Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, considerando a solicitação oficial da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país interessado.
Art. 7º O Art. 7º da Portaria Interministerial nº 499, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e do Abastecimento poderá alterar as disposições contidas nesta Portaria, inclusive no que se refere à lista dos países de origem ou procedência das embalagens e suportes de madeira maciça e às exigências documentais preventivas estabelecidas.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda será ouvida previamente à edição do ato, com vistas à aviação de potenciais reflexos nos procedimentos e controles aduaneiros e eventual adoção de providências.”
Art. 8º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO FORTES DE ALMEIDA
Ministro de Estado da Agricultura
PEDRO SAMPAIO MALAN
Ministro de Estado da Fazenda e do Abastecimento