AGRIMEC Brasil - Notícias

01/10/07

O mercado de carbono paulista

Muito embora o assunto tratado no presente artigo já tenha sido objeto de regulamentação editada na década de 70, a discussão sobre o acréscimo de emissões de poluentes que caracterizam uma área como saturada em função da instalação de novas fontes de poluição ou ampliação de fontes existentes voltou recentemente à baila no estado de São Paulo. De forma geral, pode-se dizer que uma região considerada saturada em termos de poluição do ar para um poluente específico, é aquela onde as medições realizadas pelas estações de monitoramento do ar operadas pela Cetesb se mostram próximas ou ultrapassam os padrões de qualidade do ar previstos na legislação com determinada freqüência.

Em 1976, a legislação paulista tratou de proibir a instalação de novas fontes de poluição do ar em regiões consideradas saturadas, caso as emissões provenientes de tais fontes viessem a acarretar aumento dos níveis dos poluentes que caracterizava a região como tal, independentemente do porte do empreendimento, causando restrição à atividade econômica e desestimulando o investimentos em novas tecnologias ambientais.

Passados 30 anos, o Decreto 50.753 veio a ser editado em abril de 2006, inserindo novos instrumentos e mecanismos de flexibilização no que tange à instalação de novas fontes de poluição em regiões ou sub-regiões saturadas e em vias de saturação. De acordo com referido decreto, nas regiões saturadas ou em vias de saturação coube à Cetesb estabelecer um Programa de Redução de Emissões Atmosféricas (PREA). Diferentemente da legislação até então em vigor, apenas os estabelecimentos enquadrados em determinados critérios relacionados ao tipo de atividade e ao volume anual de emissões atmosféricas integrarão o PREA.

Com isso, a renovação da licença de operação de tais empreendimentos passou a ser condicionada, dentre outros aspectos, ao cumprimento de metas de redução de emissões a serem estabelecidas pela Cetesb, criando-se, para tanto, o chamado mecanismo de compensação de emissões por poluente. Da mesma forma, a instalação de novas fontes de poluição e a ampliação de fontes já existentes em regiões saturadas ou em vias de saturação, e inseridas nos critérios de atividade e volume de emissões atmosféricas previstas no referido decreto, passaram a depender da compensação das emissões atmosféricas dos poluentes que causaram a saturação daquela área a serem acrescentadas pela nova fonte, dando-se origem a um verdadeiro mercado de emissões atmosféricas no estado de São Paulo.

De acordo com as regras deste novo mercado, a compensação de emissões dar-se-á pela utilização de créditos de emissões reduzidas, cuja geração em fontes fixas se dará mediante a redução de emissões dos poluentes que levaram a área ao estado de saturação, devendo ser efetivada durante o processo de renovação da licença de operação, o licenciamento de alteração do processo produtivo ou por ocasião da desativação de fontes, registrando-se a titularidade do referido crédito na licença de operação do empreendedor.

Créditos também poderão ser gerados por fontes móveis mediante a redução de emissões de poluentes em frotas cativas, desde que atendidas a determinadas condições. A geração de crédito deverá ser solicitada previamente à implementação das alterações redutoras de emissões, extinguindo-se quando da expiração de sua validade ou no momento de sua utilização.

Importante mencionar que, de acordo com a nova regulamentação, a compensação de emissões deverá obedecer a diversas restrições e critérios pré-definidos, podendo ocorrer, por exemplo, somente entre fontes localizadas na mesma sub-região, obedecendo-se a determinados fatores de multiplicação que envolvem a conversão de reduções de emissões em créditos, além de outras limitações. Entretanto, importante ressaltar a previsão contida no decreto que, buscando premiar ações voluntárias adotadas por alguns em data anterior à sua edição, bem como estimular a adoção espontânea de melhorias em processos industriais, contemplou regras transitórias a serem aplicadas àqueles que venham a solicitar a geração de créditos até o fim de 2007.

A utilização das reduções de emissões ocorridas no período de três anos imediatamente anterior à edição do Decreto somente será permitida àqueles cuja solicitação da geração de créditos venha a ocorrer até 31 de dezembro de 2007. Da mesma forma, somente até tal data as emissões de poluentes precursores do ozônio poderão ser compensadas com reduções em empreendimentos de frotas cativas localizados em quaisquer municípios de São Paulo, não havendo limitação de região. Quanto às emissões de poluentes primários, as mesmas poderão ser compensadas com reduções em empreendimentos e frotas cativas localizadas em municípios vizinhos. Ambas as situações não são permitidas após 2007.

Finalmente, até o fim do ano de 2007 o fator multiplicador a ser aplicado para converter reduções de emissões de fontes fixas em créditos será equivalente a 1,0, ao passo que a partir de 2008 tal fator passa a ser de 0,8, caindo a partir de 2010 para 0,6, beneficiando claramente aqueles que virem a solicitar a geração de créditos o quanto antes.

Diante do exposto, pode-se dizer que, ao criar o mercado de emissões atmosféricas premiando e estimulando a adoção de medidas voluntárias, o decreto paulista merece ser reconhecido como um inovador instrumento de política pública, onde o comando e controle cedem espaço a novos mecanismos que buscam compatibilizar a expansão da atividade econômica associada à proteção ambiental.

Fonte: Gazeta Mercantil

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